Estatutos


Estatutos do Clube de Golfe da Costa do Estoril
(C.G.C.E.)

CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Natureza, Duração, Objecto e Actividade

ARTIGO 1º
(DENOMINAÇÃO)

O Clube de Golfe da Costa do Estoril (C.G.C.E) é uma Associação recreativa e cultural de âmbito nacional e sem fins lucrativos, adiante designada por Associação, que se rege pelos presentes Estatutos, pelo seu Regulamento Geral e pelas disposições legais aplicáveis.
    
ARTIGO 2º
(SEDE)

A Associação tem sede na Rua Álvaro Esteves, nº 5, 2760-004 CAXIAS, freguesia e concelho de Caxias e durará por tempo indeterminado.

ARTIGO 3º
(OBJECTO)

A Associação tem por fim:
a) Estimular a prática do golfe entre os seus associados;
b) Promover Cascais e o Estoril como destinos privilegiados de golfe;
c) Participar em competições sociais e oficiais de golfe em Portugal e no estrangeiro;

ARTIGO 4º
(ACTIVIDADES)

Para a prossecução dos seus fins a Associação pode:
a) Promover e organizar, no território Português, torneios de golfe entre os seus associados e entre estes e os associados de Associações congéneres estrangeiras, bem como instituir prémios
b) Criar, manter e desenvolver relações com Associações congéneres nacionais ou estrangeiras.
c) Filar-se em entidades oficiais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente na Federação Portuguesa de Golfe, podendo colaborar com quaisquer entidades indicadas, em actividades relacionadas com os seus fins.
d) Promover relações de bom entendimento com os Clubes ou complexos de golfe no País e no estrangeiro.
e) Representar os seus Associados e defender os interesses comuns.
f) Tomar quaisquer outras iniciativas relacionadas com os seus fins.

CAPITULO II
Dos Associados

ARTIGO 5º
(Associados)

Um – Adquirem a categoria de Associados as pessoas singulares ou colectivas que, preenchendo as condições previstas nestes Estatutos, sejam admitidas pela Direcção e paguem a jóia e quota quando devidas.
Dois – Podem tornar-se sócias, todas as pessoas singulares ou colectivas, sem distinção de nacionalidade ou de sexo, que se identifiquem com os fins da Associação desde que, no ano da admissão, completem dezoito anos de idade.
Três – As categorias de Associados devem prever, pelo menos, as seguintes:
a) Ordinários
b) Honorários

ARTIGO 6º
(JÓIA E QUOTA)

Os Associados contribuem para o Património Social com a jóia de admissão e as quotas que vierem a ser fixadas em Assembleia Geral.

CAPITULO III
Dos Órgãos Sociais

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 7º
(ORGÃOS SOCIAIS)

Um – São Órgãos da Associação:
    a) Assembleia Geral
    b) Direcção
    c) Conselho Fiscal
Dois – Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, por períodos de três anos, correspondentes aos anos civis, podendo ser reconduzidos.



ARTIGO 8º
(ATRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS SOCIAIS)

O modo de eleição, as atribuições, competência e a forma de funcionamento dos Órgãos Sociais são as prescritas nestes Estatutos.
   
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 9º
(COMPOSIÇÃO)

A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno uso dos seus direitos associativos, representa a universalidade dos Associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, ainda que dela não participem.

ARTIGO 10º
(MESA)

A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.

ARTIGO 11º
(REUNIÕES DA ASSEMBLEIA GERAL)

Um – As reuniões das Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.
Dois – A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) Nos primeiros três meses de cada ano para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção, bem como o Relatório e Parecer do Conselho Fiscal e proceder à eleição para os Órgãos Sociais, quando for caso disso.
b) No ultimo mês de cada ano civil, a fim de apreciar e votar o Orçamento da Direcção para o ano seguinte e respectivo Parecer do Conselho Fiscal.
Três – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou sempre que seja requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um mínimo de um quinto dos sócios no pleno uso dos seus direitos.
   
ARTIGO 12º
(CONVOCAÇÃO)

A convocação de qualquer Assembleia Geral será feita por meio de aviso postal, com aviso de recepção, dirigida a cada um dos Associados com a antecedência mínima de 8 dias.
   
ARTIGO 13º
(QUORUM)

Um – A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos sócios.
Dois – Na falta de quórum, a Assembleia Geral pode reunir trinta minutos depois da hora fixada para a primeira convocação, deliberando seja qual for o numero de sócios presentes, desde que assim conste do respectivo aviso convocatório.
Três – Quando Convocada a pedido dos Associados a Assembleia Geral só se considerará validamente constituída se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos Associados que a solicitaram.
   
ARTIGO 14º
(DELIBERAÇÕES)

Um – Na Assembleia Geral só poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos constantes dos avisos convocatórios, excepto se nela estiverem presentes todos os sócios.
Dois – As deliberações sobre a aprovação e alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de sócios presentes.
Três – As deliberações sobre a extinção da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de sócios.
Quatro – Todas as restantes deliberações são válidas quando tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
Quinto – Cada sócio tem direito a um voto.
  
ARTIGO 15º
(COMPETÊNCIA)

Á Assembleia Geral competem todas as deliberações não compreendidas nas atribuições especificas dos restantes Órgãos Sociais e designadamente:
a) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o Relatório e Contas e Orçamento da Direcção e os respectivos Pareceres do Conselho Fiscal;
c) Aprovar, por proposta da Direcção, o valor da jóia;
d) Aprovar, sob proposta da Direcção, o valor da quota a pagar pelos Associados;
e) Deliberar sobre os Estatutos e o Regulamento Geral da Associação, bem como das suas alterações;
f) Deliberar sobre expulsão de Associados e sobre a readmissão dos que tenham sido expulsos;
g) Deliberar sobre a extinção do Clube;
i) Autorizar a Associação para demandar os directores por actos praticados no exercício do cargo.
   
SECÇÃO III
DIRECÇÃO

ARTIGO 16º
(COMPOSIÇÃO)

Um – A Direcção é o Órgão colegial da administração geral da Associação, sendo constituída por um Presidente, um Vice Presidente, um Tesoureiro e dois vogais efectivos, e ainda 2 membros suplentes.
Dois – A Direcção é representada pelo Presidente.
    
ARTIGO 17º
(REUNIÕES)

Um – A Direcção reúne periodicamente, por convocação do seu Presidente, ou de quem o substitua, deliberando validamente com a presença da maioria dos seus membros.
Dois – As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
    
ARTIGO 18º
(COMPETÊNCIA DA DIRECÇÃO)

Um – A Direcção assegura a administração, a gestão e a representação da Associação nos termos dos Estatutos e do Regulamento Geral.
Dois – Compete, nomeadamente, à Direcção:
a) Gerir e zelar pelos interesses da Associação e praticar todos os actos relativos ao objecto social, que não caibam na competência de outros Órgãos Sociais;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em qualquer pleito e bem assim comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão dos árbitros;
c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Associação e elaborar regulamentos de funcionamento interno que achar convenientes;
d) Manter contactos com a Autoridade Nacional de Golfe;
e) Organizar periodicamente competições de golfe entre os seus associados;
f) Manter contactos com as Associações congéneres estrangeiras e dar seguimento aos acordos com elas assinados;
g) Manter relações estreitas com outras instituições ou clubes ligadas ao golfe nacional e internacional;
h) Propor à Assembleia Geral a atribuição da distinção de sócio honorário;
i) Propor ao Presidente da Mesa a convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e das Extraordinárias que achar convenientes;
j) Elaborar, no fim de cada ano civil o Relatório e Contas da respectiva gerência e submetê-lo, com o Parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral;
k) Elaborar o Orçamento para o ano Seguinte e submetê-lo, com o respectivo Parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral;
l) Visar todos os documentos de despesa;
m) Exercer acção disciplinar sobre os Associados;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos e pelo Regulamento Geral;
o) Propor à Assembleia Geral o valor da quota.

SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL

ARTIGO 19º
(COMPOSIÇÃO)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
   
ARTIGO 20º
(REUNIÕES)

O Conselho Fiscal reúne por convocação do seu Presidente para verificação da Contabilidade, conferência de valores e para outros assuntos que o interesse da Associação determine.
    
ARTIGO 21º
(COMPETÊNCIA)

Um – Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a gestão da Associação e cumprimento das normas reguladoras das suas actividades, designadamente:
a) Auxiliar a Direcção com o seu parecer sempre que esta o solicite ou o Conselho o julgue conveniente, para o que poderá assistir às reuniões daquela.
b) Examinar as contas e toda a escrituração e documentos que julgue necessários.
c) Dar anualmente o seu parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção e sobre o Orçamento.
d) Requerer, ao Presidente da Mesa, a convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgue necessário.

CAPÍTULO IV

Eleição dos Órgãos Sociais

Artº 22º

(Mandato)

O mandato dos Órgãos Sociais é de três anos.

Artº 23º
(Candidaturas)

1- As candidaturas aos Órgãos Sociais serão apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, em lista completa com indicação de nomes e cargos, subscrita por um número de 15 a 25 sócios efectivos, não candidatos e no pleno uso dos seus direitos, sendo obrigatória a apresentação de um Plano de Actividades por parte das candidaturas à eleição para a Direcção;
2- As candidaturas deverão ser apresentadas até ao dia 31 de Janeiro.
3- A lista que não obedeça aos requisitos legais ou estatutários será devolvida ao respectivo delegado o qual deverá sanar no prazo de 48 horas as irregularidades verificadas sob pena de rejeição definitiva da lista.

Art.º 24º
(Convocação do acto eleitoral)

1- Cabe à Mesa da A.G. a convocação do acto eleitoral, o qual se realizará entre 1 e 15 de Fevereiro, salvo os casos previstos no artigo 29º ou na primeira eleição dos órgãos sociais.
2- A convocação do acto eleitoral será feita com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da eleição.

Art.º 25º
(Mesa de Voto e Comissão Eleitoral)

1- Cabe à Mesa da A.G. presidir ao acto eleitoral, assegurar a sua regularidade, fixar regras para o seu processamento democrático e promover nos termos da lei a publicidade do resultado das eleições.
2- O delegado de cada lista pode acompanhar a Mesa nas diversas operações do acto eleitoral.
3- O apuramento dos resultados eleitorais é feito por uma Comissão, composta pela Mesa da A.G. e pelos Delegados das listas concorrentes, cabendo-lhe igualmente decidir as reclamações sobre o acto eleitoral.

Art.º 26º
(Boletins de Voto)

1- Os boletins de voto serão editados pela Comissão Eleitoral e deles constarão unicamente as listas concorrentes, referenciadas por letras pela ordem da sua apresentação.
2- Os boletins de voto serão elaborados em papel liso, com características uniformes entre eles.

Artº 27º
(Voto por correspondência)

É admitido o voto por correspondência, desde que o boletim se apresente dobrado em quatro, não haja indícios sérios de o segredo de voto ter sido violado e a Comissão Eleitoral considere justificada, caso a caso, essa modalidade de voto.

Artº 28º
(Reeleição dos Corpos Gerentes)

É permitida a reeleição dos Órgãos Sociais.

Artº 29º
(Destituição e renúncia do mandato)

1- Os Órgãos Sociais ou qualquer dos seus membros podem ser destituídos a todo o tempo, por votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos para a sua eleição, com as devidas adaptações.
2- Os Órgãos Sociais ou qualquer dos seus membros podem igualmente renunciar ao mandato, expondo os motivos aos sócios.
3- Proceder-se-á a novas eleições se se verificar a demissão de mais de metade dos membros da Direcção.
4- Ocorrendo a destituição ou renúncia colectiva realizar-se-ão eleições no prazo máximo de 20 dias.
5- Os novos Órgãos Sociais eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato precedente e, se forem eleitos depois de 30 de Setembro, perfarão também o mandato seguinte.

CAPÍTULO V

ARTIGO 30º
(VINCULAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO)

Um – A Associação considera-se validamente obrigada, em todos os actos e contratos, pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma delas sempre do Presidente ou outro membro por si designado.
Dois – Nos actos de mero expediente é suficiente apenas uma assinatura de qualquer dos membros da Direcção.

    ARTIGO 31º
(Alteração aos Estatutos)

Os estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito, com 30 dias de antecedência e por deliberação de três quartos dos sócios presentes.

ARTIGO 32º
(DISSOLUÇÃO)

Um – A Associação só pode ser dissolvida em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito pelo presidente da Mesa, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou por um quinto dos sócios, e por deliberação tomada nos termos do numero três do artigo XIV.
Dois – os Directores em exercício serão os liquidatários do Património Social, de acordo com a resolução e directivas daquela Assembleia Geral.
  
ARTIGO 33º
(LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E FORO COMPETENTE)

Um – No que estes Estatutos sejam omissos rege a Legislação aplicável.
Dois – Para dirimir os litígios que eventualmente surgirem entre a Associação e os Associados é competente o Tribunal da Comarca de Cascais, com expressa renúncia a qualquer outro.

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REGALIAS CONFERIDAS AO JOGADOR FEDERADO
PORTADOR DA LICENÇA DE AMADOR

Participar em competições oficiais da Federação Portuguesa de Golfe, em torneios homologados pela Federação, em torneios de outras Federações Europeias e em provas Internacionais em geral.

Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais, que cobre as despesas de morte e de tratamento advenientes de acidentes ocorridos na prática da modalidade do golfe, as últimas contra o pagamento de uma franquia de 50,00€.

Acesso aos campos de golfe nacionais e estrangeiros, com desconto para jogadores federados (campos aderentes).

Recepção gratuita das várias publicações da Federação Portuguesa de Golfe que devam ser do conhecimento dos praticantes federados (Regras de Golfe, Sistema de Handicap EGA, e outras).

Recepção gratuita da “Golf Digest”, revista oficial da Federação Portuguesa de Golfe, de tiragem bimensal.

Beneficiar de variados descontos no aluguer de automóveis da Europcar. Um desconto de 40% sobre a Tarifa Nacional aplicável, no aluguer de veículos ligeiros em Portugal. Um desconto de 20% sobre a Tarifa Nacional aplicável, no aluguer de veículos comerciais ligeiros em Portugal. Um desconto de 15% sobre a Tarifa Promocional Internacional aplicável no aluguer de veículos ligeiros no estrangeiro. Um desconto de 5% sempre que a Europcar disponha de uma Tarifa Promocional (Dia de Negócios, Algarve, Madeira e Prestige), válida no momento do aluguer.

Usufruir de um desconto de 15% em todos os Solares de Portugal (Protocolo de Cooperação 2007).

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